quinta-feira, 12 de janeiro de 2012
A Previdência complementar e a sucessão
Aquelas pessoas físicas que optam pela contratação de um plano de previdência complementar, muitas vezes não estão pensando apenas em garantir para si ou para seus dependentes um benefício complementar ao oferecido pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS), objetivando, assim, um futuro tranquilo. Muito pelo contrário, estão pensando em algo bem intranquilo.
Há bastante tempo, os planos de previdência complementar, em especial aqueles administrados pelas entidades abertas, conhecidos como VGBL e PGBL, vem servindo de meio para que aquele que contrata o plano de benefícios, denominado participante, o utilize para modificar a sua sucessão, elegendo beneficiário pessoa que não figura entre os seus sucessores legítimos.
O patrimônio de uma pessoa física, sob as óticas jurídica e legal, pode ser dividido em duas partes iguais: uma denominada parte da legítima, a qual, na sua morte será transmitida aos seus herdeiros necessários ou seja cônjuge ou companheiro com esta condição devidamente reconhecida, descendentes ou ascendentes e a outra denominada parte disponível, a qual poderá ser transmitida a quem a pessoa livremente escolher, inclusive também aos herdeiros necessários.
Diante deste cenário, uma pessoa que possuir herdeiros necessários somente poderá doar em vida ou legar por testamento metade de seu patrimônio a terceiros, estando obrigado, por determinação legal a respeitar a parte da legítima de seus herdeiros necessários.
Uma pessoa física, no entanto, pode, se quiser, colocar todo o seu patrimônio em um plano de previdência complementar, contratando plano de benefícios no qual seja livre a escolha do beneficiário, ou seja, daquela pessoa que irá perceber o benefício na hipótese de sua morte. Se todo o patrimônio da pessoa ou se grande parte dele está alocada em um plano de benefício de previdência complementar, então como será respeitada parte do patrimônio que constitui a legítima dos herdeiros necessários? Esta é uma questão bastante complexa.
De um lado, está o contrato de previdência complementar devidamente ajustado, no qual a pessoa física indicou expressa e formalmente ao administrador do plano que pagasse a determinada pessoa o benefício. Do outro lado, estão as disposições legais que regem o direito das sucessões e que garantem a preservação de metade do patrimônio de uma pessoa aos herdeiros necessários.
A entidade de previdência complementar pagará o benefício a quem tiver sido indicado como beneficiário pelo participante, cumpridos as condições estabelecidas no contrato de previdência complementar, não importando se houve a violação da parte do patrimônio que caberia aos herdeiros necessários, haja vista que a entidade, no momento da contratação dos benefícios, não possui nem condições nem informações suficientes para avaliar se está sendo ferida a parte da legítima do patrimônio do contratante, não lhe cabendo, sequer, avaliar a totalidade desse patrimônio.
Na hipótese de violação da parte legítima dos herdeiros, caberá a estes levar a questão ao conhecimento do Poder Judiciário, que vem entendendo que caberá aquela pessoa que recebeu indevidamente a parcela do patrimônio da pessoa falecida, ferindo o direito dos herdeiros necessários, devolva os valores excedentes para que sejam devidamente partilhados entre os herdeiros, isentando, na maioria das vezes, a entidade de qualquer responsabilidade. (Ana Paula Oriola De Raeffray - Última Instância)
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