Muito se tem falado acerca da inviabilidade e mesmo
da ilegitimidade da Desaposentação no cenário jurídico
pátrio.
De fato, expressivos argumentos oriundos de seus
críticos tentam macular a sua existência jurídica, ou mesmo, a nocividade de
seus efeitos.
Sem aprofundar os meandros dos acalorados debates,
ousamos em apontar, desde já, uma limitadora tendência restritiva a um válido
instituto jurídico.
Com efeito, as vozes contrárias apregoam seus
discursos em aspectos quânticos, tentam abalizar suas econômicas teses tão
somente quanto ao impacto financeiro da sua convalidação
jurídica.
Vale desde já, registrar e ressaltar que a sua
existência no cenário jurídico é por demais endossada pela própria ciência
jurídica.
Ora, esquecem os críticos que o exercício do
trabalho, além de ser um fator de inserção social, representa um autêntico
primado constitucional.
Como conseqüência, por
força de determinação constitucional, aliás, que carreou o voto favorável do
Eminente Ministro Marco Aurélio da Suprema Corte na Relatoria1 do caso ainda a
ser analisado sobre a Desaposentação, o destacado Magistrado Constitucional
asseverou que o exercício contínuo o trabalho e seus percebimentos hão também de
ter direitos reflexos de ordem previdenciária.
Evidente, que se
perseverou o segurado já inativo no mercado de trabalho formal, seus efeitos
jurídicos, dentre eles da existência da contribuição previdenciária no período
pós- inatividade devem objetivamente justificar um aprimoramento da proteção
previdenciária.
Como se vê, os críticos preferem não debaterem tais
premissas constitucionais.
E mais, sem falar da
própria regra constitucional da contra-partida, insculpida no artigo 195 da Lei
Maior, que assegura a existência de um novo benefício, já que existiram
contribuições para tanto.
Como se vê, fácil é o
discurso simplista, limitador, frio e ao mesmo tempo, futurista, pois, defendem
o impacto negativo sobre as contas previdenciárias com a viabilização do
instituto, sem no mínimo, contextualizar todos os aspectos jurídicos que
sobressaem da permanência do beneficiário no mercado de
trabalho.
Ora, desta relação de continuidade laboral, mesmo
inativo, decorrem diversos efeitos, como o trabalhista, fiscal, administrativo,
enfim. Por que não o reflexo previdenciário?!
Ao ora defendido, denegar
a legitimidade da Desaposentação é o mesmo que neutralizar no tempo, efeitos de
uma relação jurídica, como se a mesma existisse tão somente no plano dos
fatos.
Fácil aqui aceitar a Desaposentação, bastando uma
simples análise conjuntural de todo o sistema, mas de forma abrangente e com o
coração jurídico aberto a compreender um fenômeno que decorre dos
relacionamentos.
Reprimir sua viabilidade, denegar sua legitimidade
ou mesmo combater sua aceitação são argumentos externados por seus opositores
habitualmente, mas sem olhos ao horizonte jurídico, que, por sua vez, detém na
concretização dos ideários constitucionais um dos principais objetivos de uma
sociedade politicamente organizada.
Há de ressaltar que
dentro de um ordenamento jurídico baseado no principio da legalidade, não se vê
um artigo de lei sequer que veda a existência da Desaposentação, não podendo o
intérprete da norma inovar onde a própria norma não o fez.
Assim, merece
acurada reflexão a postura critica da existência jurídica da Desaposentação,
sobretudo por que tão somente trilham em aspectos econômicos, perfazendo uma
análise futurista e ao mesmo tempo fantasiosa, tendo em vista que na permanência
da tutela laboral, o segurado perpetrou contribuições
previdenciárias.
Falar negativamente do instituto, com escora em
estatísticas frias e futuristas se torna um modo perigoso de não abrigar
trabalhadores que permanecem tutelados pela máquina estatal, que por sua vez,
prescinde de ferramentas para a consecução de seus propósitos afirmadores,
dentre eles, o da dignidade da pessoa humana.
Em suma, a voraz crítica
simplista e desregrada de alguns, deve ceder espaço não só ante a plena
viabilidade e legitimidade da Desaposentação no ambiente jurídico nacional, mas,
também, pela sua total imprescindibilidade, sobretudo, protetiva. (Theodoro
Vicente Agostinho e Sérgio Henrique Salvador - Última
Instância)
Nenhum comentário:
Postar um comentário