Questão que tem causado muito debate envolve a
extensão, ou não, do princípio da paridade contributiva - estabelecida no §3º do
artigo 202 da Constituição - ao custeio administrativo dos planos e das
entidades sujeitas à Lei Complementar 108. Às vezes, viram alvo até mesmo
entidades que administram planos de empresas concessionárias ou permissionárias
de serviços públicos.
A questão é abordada aprofundadamente pelo advogado
Roberto Eiras Messina, do escritório Messina, Martins e Lencioni Advogados
Associados, no artigo “Reflexões sobre a Paridade Contributiva
Constitucionalmente Estabelecida na Previdência Complementar”, publicado no link
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI178082,101048-Reflexoes+sobre+a+paridade+contributiva+constitucionalmente
. Messina conclui não existir comando legal impondo tal paridade, tampouco
podendo extrair-se da regra constitucional conclusão diversa. Segundo Messina,
as contribuições previdenciárias e administrativas apresentam conceitos
distintos, não havendo que se falar em paridade contributiva no custeio
administrativo.
Para o advogado Sidnei Cardoso, da Fusan, "a Lei
Complementar 108, ao regular o custeio dos planos de beneficios, não permite a
menor margem de dúvida quanto ao tratamento em relação às contribuições normais
e às despesas administrativas. Nas primeiras é impositiva a paridade, ao teor do
artigo 6º da LC 108, reproduzindo determinação inserta no arigo 202, § 3º da
Constituição Federal. Por sua vez, o artigo 7º da LC 108, ao disciplinar as
despesas administrativas, é bem verdade que atribuiu obrigação ao patrocinador e
aos participantes e assistidos, mas com a seguinte ressalva...”atendendo a
limites e critérios estabelecidos pelo órgão regulador e
fiscalizador”.
Cardoso acrescenta: “Se a intenção do legislador
fosse a paridade nas despesas administrativas, não faria a ressalva que fez no
artigo 7º. Assim, a paridade na contribuição normal não se estende,
automaticamente, às despesas administrativas".
Já o advogado Luiz
Fernando Brum, da Eletra, que a exemplo de Messina e Cardoso integra a Comissão
Técnica Nacional de Assuntos Jurídicos da Abrapp, lembra que o § 3º do art.
202 da Constituição Federal (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
20/98) é claro ao impor a paridade apenas à “contribuição normal”. Tal condição
é observada pela Lei Complementar n. 108/2001: “Art. 6o. O custeio dos planos de
benefícios será responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive
assistidos; § 1o A contribuição normal do patrocinador para plano de benefícios,
em hipótese alguma, excederá a do participante, observado o disposto no art. 5o
da Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998, e as regras
específicas emanadas do órgão regulador e fiscalizador; § 2o Além das
contribuições normais, os planos poderão prever o aporte de recursos pelos
participantes, a título de contribuição facultativa, sem contrapartida do
patrocinador; § 3o É vedado ao patrocinador assumir encargos adicionais para o
financiamento dos planos de benefícios, além daqueles previstos nos respectivos
planos de custeio.”
Ele diz ser a conclusão clara: “aquele dispositivo
não estabelece (e nem poderia dispor de maneira diferente) uma paridade
contributiva entre os patrocinadores “públicos” e os participantes, de toda e
qualquer contribuição. Na verdade, se assim pretendesse o legislador teria
utilizado, de forma genérica, a expressão “contribuições”.
Na realidade,
as mencionadas normas são expressas ao limitar e impor aquele limite tão somente
para a “contribuição normal”, conceito este que por ser técnico, preciso e
disposto em lei, não admite uma interpretação ampliada. As destinadas ao custeio
das despesas administrativas não estão inseridas em tal
conceituação.
A própria Lei Complementar n. 108 distinguiu aquelas
duas situações ao tratar das contribuições normais (estas sim sujeitas à
paridade) no art. 6º e do custeio das despesas administrativas no seu art.
7º.
Vale destacar que ao tratar do custeio para as
despesas administrativas, aquele dispositivo (art. 7º), apesar de determinar que
o mesmo deve ser promovido pelo patrocinador e pelos participantes e assistidos,
não impõe (e nem poderia) a necessidade de observância da regra de
“paridade”.
Ao contrário, aquela norma estabelece que o referido
custeio deverá atender tão somente “a limites e critérios estabelecidos pelo
órgão regulador e fiscalizador”, sendo “importante ressalvar que ao regulamentar
a matéria, o órgão regulador não poderia (até porque a norma maior não o fez)
estender a regra da paridade para o custeio
administrativo”.
Brum nota ainda que da Resolução CGPC n. 29 não se
extrai qualquer referência à paridade contributiva. (Diário dos Fundos de
Pensão)
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