A recente divulgação da
Tábua Completa de Mortalidade para o Brasil de 2012 pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE) terá impacto direto na fórmula do fator
previdenciário, usado para o cálculo das aposentadorias do Instituto Nacional de
Seguridade Social (INSS). A esperança de vida ao nascer no Brasil subiu para
74,6 anos em 2012.
A nova tabela incidirá nos benefícios requeridos a
partir do dia 02 de dezembro de 2013, segundo o Ministério da Previdência
Social. Os benefícios já concedidos antes desta data não sofrerão qualquer
alteração.
Considerando a nova expectativa de vida e a mesma
idade e tempo de contribuição, um segurado com 55 anos de idade e 35 anos de
contribuição que requerer a aposentadoria a partir de hoje, terá que contribuir
por mais 153 dias corridos para manter o mesmo valor de
benefício.
Um segurado com 60 anos de idade e 35 de
contribuição deverá contribuir por mais 173 dias para manter o
valor.
Ou seja, atualmente vale a pena esperar mais tempo
para se aposentar, tendo em vista que o fator previdenciário foi justamente
criado para desestimular as pessoas a se aposentarem mais cedo, reduzindo o
valor do benefício do segurado. Enfim, uma saída criada pelo governo para
estabelecer uma idade mínima para as aposentadorias, implicitamente, mediante a
redução da renda, e desta forma, “aliviar os cofres públicos” e os gastos da
previdência, manejo injusto e totalmente inconstitucional.
O fator
previdenciário foi criado pela Lei 9.876/99 inserindo uma nova sistemática no
cálculo dos benefícios programados: Aposentadoria por Tempo de Contribuição e
por Idade. Mas a redução somente ocorre na primeira modalidade, já que por
Idade, o fator é opcional e em geral, não se aplica, somente se beneficiar o
segurado.
Assim, o fator previdenciário leva em conta o tempo
de contribuição, a idade na data da aposentadoria e a expectativa de sobrevida
da pessoa (prazo estimado que o benefício deverá ser pago).
Sendo que, o §
9º do art. 29, da Lei de Benefícios (8.213/91), impõe um acréscimo de cinco anos
no tempo de contribuição para os seguintes segurados:
- cinco anos
quando se tratar de mulher;
- cinco anos quando se
tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício de
suas funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental e
médio;
- dez anos quando se tratar de professora que
comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício de suas funções de magistério
na educação infantil, no ensino fundamental e médio;
Os benefícios
programados serão calculados, conforme a seguinte fórmula:
F= TC X a X [ 1
+ (Id + Tc X a)]
Es
100
Sendo:
f = fator
previdenciário
Es = expectativa de sobrevida até o momento da
aposentadoria
Tc = tempo de contribuição até o momento da
aposentadoria
Id = idade mínima até o momento da
aposentadoria
a = alíquota de contribuição corresponde a
0,31
Assim sendo, a título de exemplo, pensemos em uma
mulher que se aposenta hoje com 50 anos de idade e 30 anos de tempo de
contribuição: ela terá um fator de aproximadamente 0,5977 o que corresponde a
59,77 % do salário de benefício, ou seja, não se aposentará com 100% da média de
seus salários de contribuição.
Se esta mulher for
professora, o fator será de 0,6896 o que corresponde a 68,96% do salário de
contribuição. Nesse caso há uma melhora, conforme dispõe o § 9º do art. 29 da
lei 8.213/91.
Vale ressaltar que existe um projeto de lei do
senador Paulo Paim, que introduz a regra do fator 95/85, que extingue o fator
previdenciário e prevê uma carência de contribuições atrelada ao requisito idade
para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
Exemplo: Um
homem poderá requerer sua aposentadoria, acaso tenha 35 anos de tempo de
contribuição e 60 sessenta anos de idade, sem redução do benefício pelo
fator.
Este é o projeto mais indicado para ser votado,
dentre as dezenas de outros projetos que passaram pelo Congresso
Nacional.
Para quem está às vésperas de se aposentar, é
possível prever se haverá vantagem ou não pela espera da possível vigência de
Lei nova. Entretanto, é de se presumir, que não há nada pior do que a incidência
do fator previdenciário na esfera previdenciária, em absoluto. De toda forma, é
possível através de uma contagem de tempo, estimar quem aproveitará a possível
Lei nova de imediato e quem terá de aguardar um pouco mais.
De toda sorte,
se o projeto for aprovado, nos termos ou não do fator 95/85, será um grande
ganho para a classe trabalhadora, que há 13 anos sofre com tamanha injustiça
social, uma vergonha nacional! (Anna Toledo - Prev Total)
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