Sempre defendi que
o contrato de previdência complementar não guarda qualquer vínculo com o
contrato de trabalho, razão pela qual a recente decisão do Supremo Tribunal
Federal por meio da qual restou decidido que compete à Justiça Comum e não à
Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham por objeto o contrato de
previdência complementar está, sem dúvida nenhuma, amparada pelo bom
direito.
A relação
contratual de previdência complementar - em especial os planos de benefícios
administrados pelas entidades fechadas - enfrentará na Justiça Comum, contudo,
outra questão relevante que é a da aplicação do CDC (Código de Defesa do
Consumidor), haja vista que após a edição da Súmula 321 do STJ (Superior
Tribunal de Justiça) pacificou-se perante o Poder Judiciário o entendimento de
que as regras contidas no CDC aplicam-se às entidades de previdência
complementar e aos participantes dos planos de previdência privada que elas
administram, não importando se a entidade é fechada ou aberta.
Na verdade, o STJ não distinguiu as
entidades de previdência complementar fechadas das entidades de previdência
complementar abertas, tomando ambas, apenas, como pessoas jurídicas que exercem
atividades de natureza securitária, tomando como premissas que os participantes
dos planos de benefícios são clientes das entidades, na medida em que ambos
firmam contrato, há o pagamento de contribuições e de mensalidades, restando
configurada a vulnerabilidade econômica do participante. Em suma, ocorre a
equiparação das entidades de previdência privada às instituições financeiras e
às seguradoras.
Tais
premissas, entretanto, não se aplicam às entidades fechadas de previdência
complementar. Isto porque o patrocinador deste tipo de previdência, em geral, é
o empregador do participante. Portanto, o contrato de previdência privada que é
firmado entre o patrocinador e os participantes decorre da vontade de ambos, que
estão em igualdade de condições na negociação.
Por sua vez, participante não adquire nem
utiliza serviços da entidade fechada de previdência privada. Na verdade ele
participa do plano de benefícios porque é parte no contrato que firmou com o
patrocinador ou com o instituidor (plano). Por sua vez, a entidade fechada de
previdência privada não presta serviços mediante remuneração, pois são
constituídas sem finalidade lucrativa. Faltam, portanto, as características
próprias da relação de consumo.
Somem-se a estes aspectos, o de que as
entidades fechadas de previdência complementar não se destinam à prestação de
serviços em mercado de consumo, ocorrendo ainda a participação dos próprios
participantes nos órgãos de administração da entidade, por determinação expressa
contida na Lei Complementar nº 109, de 2001. Além disso, as restrições legais à
liberdade de contratar, dentre elas a regulamentação legal do conteúdo dos
contratos e o controle estatal pelo qual passa o contrato de previdência
privada, servem para manter o equilíbrio entre as partes
contratantes.
As
entidades fechadas de previdência complementar precisarão adotar todos os
procedimentos necessários para que a Súmula 321 seja revisitada pelo STJ, pois a
aplicação indevida do CDC pela Justiça Comum poderá lhes trazer sérios prejuízos
nas ações judiciais em que são parte. (Ana Paula Oriola De Raeffray - Última
Instância)
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