Em dezembro do ano passado a Resolução CGPC 26,
aquela que trata da apuração de déficit e destinação de superávit, sofreu
pode-se dizer as suas primeiras e até agora únicas alterações. Por decisão
tomada naquele mês por unanimidade pelo Conselho Nacional de Previdência
Complementar (CNPC), foi adotada a Tábua AT-2000 suavizada em 10% e acertada a
redução da meta atuarial em 1 ponto percentual a cada ano até 2018. Passados
cinco meses, porém, percebe-se cada vez melhor e com crescente sentimento de
urgência que as mudanças não deveriam parar por aí.
Observa
Reginaldo José Camilo, representante do sistema no CNPC e Vice-presidente do
Conselho Deliberativo da Abrapp, que essas novas mudanças não devem tardar.
Reginaldo lembra inclusive ter sido objeto de consenso no final do ano
passado, quando a Resolução CGPC 26 sofreu atualizações pontuais, que essa
questão do aumento do prazo para adequação do déficit já seria discutida pelo
CNPC em sua primeira reunião de 2013. Inclusive, o assunto não foi alvo de
deliberação em dezembro de 2012 apenas por não constar da proposta original e
não poder assim ser incluído sem seguir o ritual de apresentação de novas
sugestões.
Atualmente, pelo que determina a Resolução CGPC 26,
as entidades devem equacionar imediatamente eventual déficit, se este for
estrutural, e no período máximo de 2 anos, desde que inferior a 10% do
exigível atuarial, caso seja conjuntural. Diante da brusca queda dos juros,
porém, criou-se naturalmente a expectativa de um alongamento desse prazo, para
que o seu cumprimento se mostre factível. "Os novos cenários requerem um
regramento mais compatível". Para Reginaldo é fundamental não retardar essa
definição para que "não terminemos discutindo em cima dos fatos", isto é, para
que a discussão não finalize misturada com os procedimentos que envolverão o
fechamento do exercício de 2013, quando a redução da taxa já será sentida. No
seu modo de entender, é recomendável agir o quanto antes também para que, caso
assim se deseje, se amplie o debate para questões correlatas como o
financiamento dos planos.
Fluxo de caixa - O
atuário Antonio Fernando Gazzoni, da Gama Consultores Associados, chama a
atenção para um aspecto nisso tudo que considera fundamental: o novo prazo que
vier a ser definido para o equacionamento do déficit do plano de benefícios
precisa levar em conta fatores como o fluxo de caixa e a duration do plano,
estabelecendo-se patamares para o nível de solvência mínimo a ser observado, que
pode variar para cada modalidade de plano e características
destes.
“No que se refere ao equacionamento do déficit,
tendo como premissa a aderência das hipóteses que subsidiaram o cálculo das
reservas, e considerando que um plano pode estar com fluxo de caixa positivo por
um longo período de tempo, mesmo que esteja insolvente do ponto de vista
atuarial (deficitário), entendemos que a revisão da norma deve focar a questão
analisando as diversas variáveis envolvidas no assunto”, nota Gazzoni. Com isso,
determinadas situações poderiam ser monitoradas a distância pelo órgão
fiscalizador. Por outro lado, situações mais graves e complexas poderão estar
afetas a um acompanhamento mais próximo da fiscalização.
Gazzoni observa
que as suas reflexões têm como pano de fundo o fato de que mesmo o plano tendo
apresentado resultado pontual deficitário (insolvência), pode ocorrer que as
somas das receitas (contribuições mais as receitas de investimentos) superem as
despesas (pagamentos de benefícios e administração do plano), ou seja,
verifique-se um fluxo de caixa positivo. Isso quer dizer que o plano possui
capacidade financeira pontual, e que poderá permanecer assim por um longo
período, antes de apresentar fluxo de caixa negativo. Esta constatação também
pode ser verificada em situações em que o plano de benefícios estiver fechado
(em extinção) ou na existência de benefícios concedidos apenas, onde poderá ser
observado que as receitas superam as despesas por certo período de
tempo.
“Isso permite entendermos a importância de
considerarmos, além da solvência, o fluxo de caixa como fundamental no
estabelecimento do prazo de equacionamento de um plano, e não simplesmente o
fato de se encontrar em déficit técnico, apurado na avaliação atuarial normal de
continuidade do plano”, diz.
Antes da promulgação da
Lei Complementar nº. 109/01, vigorava no Brasil a de nº. 6435/77, que trazia
dispositivos específicos acerca do nível do ativo líquido do plano (atualmente
patrimônio de cobertura) para fazer frente às reservas (provisões) matemáticas.
Na época, admitia-se que a cobertura das reservas técnicas relativas aos
benefícios a conceder (participantes), constituídos sob a forma de renda
continuada, não fosse inferior a 70% dos recursos garantidores. Ou seja, era
possível um nível de solvência de até 70% em relação aos benefícios a conceder,
para o plano em continuidade.
Com o advento da Lei
Complementar nº. 109/01, e a revogação da de nº. 6435/77, o nível de cobertura
das provisões matemáticas (benefícios concedidos e a conceder, independente da
forma de pagamento) passou a ser observado em 100%. Não obstante, a Resolução
MPS/CGPC nº. 26/08 trouxe, neste quesito, a possibilidade de que o nível de
cobertura das provisões matemáticas chegue a no mínimo 90%, pelo interstício
improrrogável de um exercício, desde que a origem do desequilíbrio não seja de
natureza estrutural e que a liquidez do plano não seja comprometida para o
exercício seguinte. Observe-se que a Resolução MPS/CNPC nº. 10/12, que alterou a
Resolução MPS/CGPC nº. 26/08, não trouxe qualquer novidade nesse
sentido.
Comparação com o Mundo - É difícil fazer um paralelo
em poucas palavras entre a situação no Brasil e no exterior, pois existem muitas
condicionantes e variáveis que são adotadas em diferentes países, que englobam,
além de diferenciações nas bases técnicas, regramentos e normas específicas,
assinala Gazzoni.
Mas, para se ter uma ideia, existem informações de
que em países europeus e asiáticos, que invariavelmente possuem expectativa de
vida superior e nível de taxa de juros bem inferiores ao Brasil, admite-se um
nível de solvência atuarial menor do que 90%. Já nos EUA, com dados de 2009,
observa-se que o nível de solvência atuarial de continuidade dos planos
americanos é inferior a 80%.
Considerando, sublinha
Gazzoni, a recente publicação da Resolução MPS/CGPC nº 09/12 que, dentre outras,
imputou uma redução de 0,25 p.p. no limite de 6,00% da taxa real de juros, a
cada ano, a partir de 2013 e até 2018 e, por outro lado, levando em conta que a
expectativa de vida do brasileiro é inferior a dos europeus, asiáticos e, ainda,
americanos, porém apresenta-se em fase de crescimento, tudo indica que há uma
necessidade de revisão dos padrões brasileiros. É que todas essas variáveis são
determinantes para a apuração do valor presente das obrigações asseguradas por
um plano de benefícios.
Corroborando com os
princípios de gestão baseada em risco, é indispensável que as entidades, segundo
Gazzoni, verifiquem a aderência de todas as hipóteses e premissas atuariais, bem
como monitorem os desinvestimentos às necessidades de liquidez do plano. “Não
basta focar apenas na taxa de juros” lembra Gazzoni.
Por outro lado,
cada plano de benefícios possui sua individualidade e, por isso, o prazo de
equacionamento deveria observar as características intrínsecas de cada plano,
como por exemplo, sua modalidade (BD, CV ou CD), o perfil da massa populacional,
o grau de maturidade e nível de risco admitido, em especial aqueles
proeminentes, mantendo-se também, sempre que possível, sintonia com as regras
internacionais (IFRS/IAS).
Para Gazzoni, tudo isso
apenas confirma que “novos ajustes deverão ser realizados na Resolução CGPC nº.
26”. (Diário dos Fundos de Pensão)
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